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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.486, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8544.42.00

Mercadoria: Cabo múltiplo constituído por diversos fios elétricos isolados, para uso no sistema de controle de dosadores de sementes e/ou fertilizantes acoplados a tratores agrícolas, com aproximadamente 2 m de comprimento, tensão de 14 V. Possui em uma extremidade um conector de 18 pinos com saída dupla e desse conector de 18 pinos sai um cabo simples com conector redondo de três pinos e outro cabo contendo cinco conectores sendo um conector de seis pinos, dois conectores de três pinos e dois conectores com um pino cada. Os fios que ligam os conectores são protegidos por mangueiras plásticas.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

 

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.500, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8544.42.00

Mercadoria: Cabo de cobre com isolamento elétrico e conectores metálicos, para tensão máxima de 14 V, com aproximadamente 7,5 m de comprimento, utilizado para conexão de sensores na antena de GPS de máquinas agrícolas.

 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.44) e 6 (texto da subposição de 1º nível 8544.4 e da subposição de 2º nível 8544.42) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

 

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.501, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8544.42.00

Mercadoria: Cabo de cobre com isolamento elétrico e conectores metálicos, para tensão máxima de 14 V, com aproximadamente 2,5 m de comprimento, em formato de “Y”, utilizado para conexão de sensores em máquinas agrícolas.

 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.44) e 6 (texto da subposição de 1º nível 8544.4 e da subposição de 2º nível 8544.42) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB nº 1.788, de 2018.

 

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.502, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8544.42.00

Mercadoria: Cabo de cobre com isolamento elétrico e conectores metálicos, para tensão máxima de 14 V, com aproximadamente 1,7 m de comprimento, em formato de “Y”, utilizado para conexão de sensores em máquinas agrícolas.

 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.44) e 6 (texto da subposição de 1º nível 8544.4 e da subposição de 2º nível 8544.42) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB nº 1.788, de 2018.

 

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.503, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8544.42.00

Mercadoria: Cabo de cobre com isolamento elétrico e conectores metálicos, para tensão máxima de 14 V, com aproximadamente 3,5 m de comprimento, em formato de “Y”, utilizado para conexão de sensores em máquinas agrícolas.

 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.44) e 6 (texto da subposição de 1º nível 8544.4 e da subposição de 2º nível 8544.42) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB nº 1.788, de 2018.

 

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.504, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8544.42.00

Mercadoria: Cabo de cobre com isolamento elétrico e conectores metálicos, para tensão máxima de 14 V, com aproximadamente 1,3 m de comprimento, em formato de “Y”, utilizado para conexão de sensores em máquinas agrícolas.

 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.44) e 6 (texto da subposição de 1º nível 8544.4 e da subposição de 2º nível 8544.42) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB nº 1.788, de 2018.

 

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.507, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3926.90.90

Mercadoria: Artefato de plástico, apresentado na forma de pequena caixa de formato retangular irregular com dobradiça, dois pequenos orifícios laterais e duas abas laterais, medindo 38 mm de comprimento, 16,35 mm de altura e 15,4 mm de largura, exclusivamente utilizado para proteger pente e contrapente de aparelho para aparar pelos faciais.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 39.26), RGI 6 (texto da subposição 3926.90) e RGC-1 (texto do item 3926.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

 

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.510, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9027.80.99

Mercadoria: Aparelho para análises químicas e físicas de amostras líquidas e sólidas, para determinar, por exemplo, o teor de óleo em subprodutos do processo de extração de óleo vegetal, por meio de ressonância magnética nuclear (RMN) no domínio do tempo (frequência de operação de 2 a 40 MHz), dimensões (A x L x P) de 320 x 616 x 440 mm.

 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

 

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.511, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2620.29.00

Mercadoria: Resíduo em pó, à base de PbSO4, PbO2, Pb e H2O, obtido após a moagem e separação dos componentes de acumuladores de chumbo energeticamente esgotados (inservíveis), utilizado para recuperação do chumbo para a produção de novas baterias automotivas, acondicionado em big bags.

 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 a) do Capítulo 26) e a RGI/SH 6 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

 

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.512, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2844.40.90

Mercadoria: Radiofármaco (composto marcado com radioisótopo) utilizado no diagnóstico e no estadiamento de pacientes acometidos por patologias tumorais, por meio de exames de tomografia por emissão de pósitron (PET), apresentado em solução estéril injetável, acondicionado em frascos de vidro contendo até 15 ml, comercialmente denominado “Fluordesoxiglicose” (18F-FDG).

 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 a) da Seção VI e a Nota 6 c) do Capítulo 28), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

 

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.513, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8704.21.90 – Ex 01 da Tipi

Mercadoria: Veículo automóvel para transporte de mercadorias, do tipo furgão, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel), de peso em carga máxima de circulação (peso bruto total) de 5.000 kg.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 87.04), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8704.2 e da subposição de 2º nível 8704.21), RGC 1 (texto do item 8704.21.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e RGC/Tipi (Ex 01) e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

 

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.514, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9403.20.00

Mercadoria: Estante de aço com 6 prateleiras, dimensões (A x L x P) de 2.000 x 920 x 300 mm e peso líquido de 12,5 kg, apresentada por montar, mesmo com reforço em “X” nas laterais e no fundo ou fechamento total (com chapas) nas laterais e no fundo.

 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 94) e a RGI/SH 6 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

 

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.515, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7505.12.10

Mercadoria: Barra à base de liga de níquel-cromo, em formato cilíndrico, medindo 10 mm de diâmetro e 10 mm de altura, pesando 6 g, composta por níquel (aproximadamente 55% em peso), cromo, cobalto, molibdênio, berílio, alumínio, cobre, ferro-titânio, cálcio-silício, utilizada na fabricação de próteses odontológicas fixas, apresentada em embalagens de 100 g, 250 g, 500 g ou 1000 g.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Notas 3 e 5 a) da Seção XV, da Nota 1 a) do Capítulo 75 e da posição 75.05), RGI 6 (textos da Nota de subposições 1 do Capítulo 75, da subposição de 1º nível 7505.1 e da subposição de 2º nível 7505.12) e RGC 1 (texto do item 7505.12.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

 

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.516, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7505.12.10

Mercadoria: Barra à base de liga de níquel-cromo, em formato cilíndrico, medindo 10 mm de diâmetro e 10 mm de altura, pesando 6 g, composta por níquel (aproximadamente 55% em peso), cromo, cobalto, molibdênio, berílio, alumínio, cobre, titânio, cálcio-silício, utilizada na fabricação de próteses odontológicas fixas, apresentada em embalagens de 100 g, 250 g, 500 g ou 1000 g.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (textos das Notas 3 e 5 a) da Seção XV, da Nota 1 a) do Capítulo 75 e da posição 75.05), RGI 6 (textos da Nota de subposições 1 do Capítulo 75, da subposição de 1º nível 7505.1 e da subposição de 2º nível 7505.12) e RGC 1 (texto do item 7505.12.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

 

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.517, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8302.30.00

Mercadoria: Mola a gás usada para auxiliar a abertura e amortecer o fechamento do capô de veículos automóveis, constituída de cilindro de aço, haste de aço, acessórios plásticos e metálicos, óleo e gás nitrogênio pressurizado.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 83.02) e RGI 6 (texto da subposição 8302.30.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

 

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.518, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9018.90.99

Mercadoria: Dispositivo insuflador com manômetro para inflar e esvaziar o balão e medir sua pressão interna durante a execução de procedimento de angioplastia com balão, utilizado para gerar pressão hidrostática a partir da compressão do líquido em seu interior, constituído por manopla, mola, cremalheira, rosca, seringa, êmbolo, tubo e conector, além do próprio medidor de pressão, denominado comercialmente “seringa insufladora” .

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.18), RGI 6 (texto da subposição 9018.90) e RGC 1 (textos do item 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsi¿dios extrai¿dos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterac¿o¿es posteriores.

 

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.526, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3916.20.00

Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), com seção transversal de formas variadas, abertas ou ocas (diferentes das dos tubos da posição 39.17), obtidos por extrusão, com uma das faces plana e auto-adesiva, apresentados em rolos com 50m de comprimento, utilizados para vedar as juntas de portas e janelas, vulgarmente denominados “vedação adesiva cristal”.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

 

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.527, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8302.41.00

Mercadoria: Contrafecho de aço inoxidável que, após a instalação, permite que a lingueta do fecho da porta ou janela seja travada e, com isso, mantenha a esquadria fechada.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

 

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.528, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3925.30.00

Mercadoria: Artigo de plástico (náilon) em formato de “U”, com dimensões de 25mm x 22,4mm x 35mm, próprio para guiar a esteira para abertura e fechamento de persiana de enrolar externa de janelas, denominado comercialmente “guia de persiana”.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 do Capítulo 39) e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.

 

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.529, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 5806.32.00

Mercadoria: Fita de tecido de polipropileno, com largura de 15mm e comprimento de 50m, e peso líquido de 450g, desprovida de ganchos, olhais e quaisquer outros terminais ou acabamentos, própria para ser utilizada, após simples corte, em persianas de enrolar externa de janelas, permitindo o seu levantamento e abaixamento, comercialmente denominada “cinta para fixação da esteira”.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 a) do Capítulo 58) e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.

 

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.530, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8509.80.90

Mercadoria: Aparelho eletromecânico gerador de ozônio, com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, dotado de ventilador e led ultravioleta, destinado a higienização e secagem do interior de capacetes, pesando cerca de 1,5kg, denominado comercialmente “Helmet Care”.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

 

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.531, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3304.99.90 sem enquadramento nos Ex da Tipi

Mercadoria: Gel esfoliante para cuidados da pele, aplicado em sacos de plástico em formato que imita meias, próprio para reduzir calosidades e aspereza dos pés (peeling químico), possuindo em sua composição, acessoriamente, substância antisséptica, apresentado em cartucho de cartolina que contém um par, peso líquido de 15 g.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 e) do Capítulo 30 e 3 do Capítulo 33), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

 

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.532, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1602.41.00

Mercadoria: Pernil suíno desidratado, curado a seco com sal e temperos, não desossado, próprio para a alimentação humana, apresentado em embalagem a vácuo de plástico envolvida em papel laminado e com suporte para transporte em rede de fibra de sisal natural, comercialmente denominado “presunto tipo parma, serrano ou espanhol”.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

 

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.533, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 21/11/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1602.41.00

Mercadoria: Pernil suíno desidratado, curado a seco com sal e temperos, desossado e cortado em fatias ou pedaços, próprio para a alimentação humana, apresentado em embalagem a vácuo de plástico envolvida em papel laminado e com suporte para transporte em rede de fibra de sisal natural, comercialmente denominado “presunto tipo parma, serrano ou espanhol”.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

IVANA SANTOS MAYER

Vice-Presidente da 1ª Turma

Fonte: Receita Federal

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