Novas regras para Certificação Fitossanitárias para a UE a partir de 14 de dezembro de 2019.

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2019/CFCI/DSV/SDA/MAPA

Assunto: Novas regras para Certificação Fitossanitárias  para a UE a partir de 14 de dezembro de 2019.

Em outubro de 2016, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2016/2031 relativo a medidas de proteção contra pragas de plantas (“Lei de Fitossanidade”). Em 13 de dezembro de 2016, o regulamento entrou em vigor e será aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019 e traz as seguintes alterações relevantes e  a serem consideradas para a Certificação Fitossanitária para países daquele bloco:

A partir de 14 de dezembro de 2019, todos os envios de frutas e produtos hortícolas precisarão estar acompanhados de certificado fitossanitário para entrar na UE.

Artigo 72.
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos para os quais são obrigatórios certificados fitossanitários
1. A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução no território da União é obrigatório um certificado fitossanitário.
Dessa lista constam:
a) Todos os vegetais para plantação, à exceção das sementes;
b) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte B, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE;
c) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução no território da União está sujeita a requisitos adotados ao abrigo do artigo 28, nº 1, primeiro parágrafo, alínea d), e do artigo 30, nº 1;
d) As sementes ou, se aplicável, batatas de semente enumeradas no ato de execução previsto no artigo 37, nº 2, do presente regulamento, e sujeitas a decisões de equivalência 

adotadas nos termos das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 98/56/CE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE;
e) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no ato de execução previsto no artigo 41.o, n.os 2 e 3; e
f) Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos ao disposto no artigo 49.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b).

 A nova exigência não se aplica a  banana, coco, abacaxi, durians e tâmaras, ou seja, os envios destes produtos não necessitam estar acompanhados de CF para entrar na UE.

O Regulamento traz em seu artigo 71(2) que a partir de 14/12/2019,  todos os envios  de produtos para os quais existam medidas de mitigação a serem cumpridas e declaradas nos Certificados Fitossanitários  no campo “Declaração Adicional”,  o texto da DA devem conter a redação completa não sendo mais suficiente mencionar o artigo/item específico.

“O certificado fitossanitário deve especificar, sob o título ‘Declaração adicional’, qual o requisito específico a ser cumprido, sempre que o respectivo ato de execução, adotado em conformidade com os nº 1 e 2 do artigo 28, com os nº 1 e 3 do artigo 30, com o artigo 37 (2), os n.os 2 e 3 do artigo 41.o e os n.os 2 e 3 do artigo 54.o permitem várias opções diferentes para esses requisitos. Essa especificação deve incluir a redação integral do requisito relevante “.

Assim, a fim de darmos atendimento as novas exigências da UE apresentamos as orientações abaixo.

Considerando que de acordo com as regras internacionais, os novos regulamentos que estabelecem restrições ao comercio, são aplicados aos envios que deixarem o país exportador a partir da data de entrada em vigência ( verificado a partir da data do conhecimento de carga), não podendo retroagir para mercadorias em transito internacional, ou seja, aplica-se as mercadorias que ainda estejam no território nacional mesmo que já tenha sido inspecionada e certificada pelo MAPA.

 Considerando a logística de exportação, os produtos  chegam nos pontos de egresso alguns dias antes da partida do transporte internacional ( emissão do conhecimento de carga) para serem submetidas a inspeção oficial assim, orientamos para que as novas regras passem a ser aplicadas, para fins de certificação, a partir do dia 10/12/2019 para as cargas marítimas e a partir do dia 12/12/2019 para as cargas aéreas. Tal medida tem o objetivo de evitar possíveis problemas nos pontos de entrada na UE e reemissão desnecessária de CF para envios que sairem do Brasil após 14/12/2019.

Ressaltamos que  os envios inspecionados e a serem certificados com base nas regras atuais, devem ter  os CF emitidos com a data máxima de 13/12/2019, de maneira alguma poderá ter data posterior a 14/12/2019, mesmo que a data de inspeção informada seja anterior e a mercadoria esteja em transito internacional.

Alerto para a exigência da UE  aplicada a restrição da data da inspeção/certificação e a data de saída da mercadoria do país, contido no artigo 76 do regulamento.

c) O CF não foi emitido mais de 14 dias antes da data em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos a que se refere saíram do país terceiro em que foi emitido.

Reforço ainda,  a necessidade de inclusão, em todos os CF emitidos, das informações  sobre a rastreabilidade que identifica o envio ( nº lote ou código de rastreabilidade impresso nas embalagens que acondicionam o produto e o nº do container, conforme o caso), de maneira que o inspetor no ponto de entrada nos país de destino possa correlacionar visualmente as informações constantes no envio ao CF correspondente . Tais informações devem ser inseridas no campo 9 do CF.

Para dar cumprimento as novas regras, para os produtos que já certificamos e que tenham “DA”, os CF devem ser emitidos com o texto integral especificado no requisito. Para tanto solicitamos que seja dado ampla divulgação das novas regras aos exportadores em cada Unidade Vigiagro, para que seus representantes legais incluam o texto correspondente  no LPCO em português e em inglês. O texto a ser inserido no CF deve ser a versão em inglês.

Para produtos que demandem emissão de CF com declaração adicional e rotineiramente  são certificados pelas Unidades Vigiagro, solicito a colaboração no sentido de nos encaminhar para o email [email protected], a lista de produtos  e  DA declarada atualmente, para que possamos elaborar uma lista  consolidada com os produtos e respectivas DA (texto integral) a serem inseridas no CF a ser divulgada para todas as Unidades Vigiagro e setor exportador.

A lista consolidada será disponibilizada para consulta neste  processo SEI, bem como  suas atualizações.

 Solicitamos dar ampla divulgação as equipes das  Unidades Vigiagro .

Por fim, recomendamos as Unidades Vigiagro divulgar entre seus usuários  as novas regras para exportação a UE, estabelecidas pelo Regulamento UE 2016/2031  que entra em vigor em 14/12/2019.

Atenciosamente

CGFC

Fonte: MAPA

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