Soluções de Divergência

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.021, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 30/12/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.410, de 17 de dezembro de 2018.

Código NCM: 8517.62.55

 

Mercadoria: Modulador/demodulador (modem) de sinais ópticos para elétricos e vice-versa, com processador, interface óptica SC GPON, com capacidade para 1,25 Gbps para downstream e 1,25 Gbps para upstream, 4 portas LAN RJ45 Ethernet, 2 portas FXS para telefonia fixa e um roteador de 300 Mbps Wi-Fi, próprio para fornecer acesso à internet, serviços de TV digital e telefonia através da tecnologia FTTH (Fiber to The Home), apresentado em gabinete plástico medindo 235 x 170 x 40 mm, denominado “Terminal Óptico do Usuário – GEPON ONU/ONT”.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

 

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Ceclam

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.022, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 30/12/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.411, de 17 de dezembro de 2018.

Código NCM: 8517.62.55

 

Mercadoria: Modulador/demodulador (modem) de sinais ópticos para elétricos e vice-versa, com processador, interface óptica SC GPON, com capacidade para 2,5 Gbps para dowstream e 1,25 Gbps para upstream, 4 portas LAN RJ45 Ethernet, 2 portas FXS para telefonia fixa e um roteador de 300 Mbps Wi-Fi, próprio para fornecer acesso à internet, serviços de TV digital e telefonia através da tecnologia FTTH (Fiber to The Home), apresentado em gabinete plástico medindo 235 x 170 x 40 mm, denominado “Terminal Óptico do Usuário – GPON ONT”.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

 

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Ceclam

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.023, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

DOU 30/12/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.162, de 3 de julho de 2018.

Código NCM: 8517.62.55

 

Mercadoria: Modulador/demodulador (modem) de sinais ópticos para elétricos e vice-versa, com processador, interface óptica com capacidade para 2 Gbps para downlink e 1 Gbps para uplink, 4 portas LAN Gigabit Ethernet, 1 porta USB, 2 portas POTS para telefonia fixa e uma interface Wi-Fi 2,4G/5G, próprio para fornecer acesso à internet, serviços de TV digital, rádio digital e telefonia através da tecnologia FTTH (Fiber to The Home), apresentado em gabinete plástico medindo 238 x 190 x 26 mm, denominado “Terminal de Rede Óptica – ONT”.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

 

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Ceclam

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

DOU 30/12/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 98.317, de 14 de agosto de 2017.

Código NCM 8471.80.00

 

Mercadoria: Unidade de conversão de sinais da interface SATA para USB, capaz de comportar uma unidade de disco magnético rígido (hard disk drive – HDD) (não inclusa), própria para permitir a conexão entre um HDD e uma máquina automática para processamento de dados (desktop ou notebook, por exemplo) por cabo USB, comercialmente denominada “Case para HD”.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 C) da Seção XVI e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

 

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Ceclam

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

DOU 30/12/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.140, de 15 de junho de 2018.

Código NCM 3824.99.79

 

Mercadoria: Bloco de zircônia dentária, em formato de disco, com diâmetro de 95 ou 98 mm, altura de 10 a 30 mm e peso de 270 a 745 g, composto principalmente por dióxido de zircônio e pequenas quantidades de outros óxidos metálicos, utilizado em laboratório odontológico para confecção de dentes artificiais e restaurações dentárias, mediante diversos procedimentos tais como fresagem, desgaste, pigmentação e sinterização a temperaturas entre 1.450 C e 1.600 C.

 

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

 

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Ceclam

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.026, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 

DOU 30/12/2019

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma parcialmente, de ofício, a Solução de Consulta nº 33-SRRF08/Diana, de 17 de maio de 2013.

Código NCM: 9405.10.93

Mercadoria: Aparelho elétrico de iluminação, de metais comuns, do tipo utilizado como fonte de luz em procedimentos clínicos e cirúrgicos, provido de foco de iluminação com quatro diodos emissores de luz (LED) de intensidade ajustável de até 5.000 lux e temperatura de cor de 6.000 K, braço prolongador, suporte para parede e fonte de alimentação, comercialmente denominado “foco auxiliar LED versão parede”.

Código NCM: 9405.40.10

Mercadoria: Aparelho elétrico de iluminação, de metais comuns, do tipo utilizado como fonte de luz em procedimentos clínicos e cirúrgicos, provido de foco de iluminação com quatro diodos emissores de luz (LED) de intensidade ajustável de até 5.000 lux e temperatura de cor de 6.000 K, braço pantográfico, coluna de sustentação, base com rodízios, fonte de alimentação e contrapeso, comercialmente denominado “foco auxiliar LED versão coluna”.

Código NCM: 9405.40.10

Mercadoria: Aparelho elétrico de iluminação, de metais comuns, do tipo utilizado como fonte de luz em procedimentos clínicos e cirúrgicos, provido de foco de iluminação com quatro diodos emissores de luz (LED) de intensidade ajustável de até 5.000 lux e temperatura de cor de 6.000 K, braço pantográfico, braço prolongador, abraçadeira e fonte de alimentação, comercialmente denominado “foco auxiliar LED versão universal”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

 

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Ceclam

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.027, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

DOU 30/12/2019

 

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 98.142, de 18 de junho de 2018.

Código NCM 8471.80.00

 

Mercadoria: Unidade de conversão de sinais da interface SATA para USB, capaz de comportar uma unidade de memória (não inclusa) – do tipo disco magnético rígido (HDD) ou disco de estado sólido (SSD), com interface SATA – própria para permitir a conexão entre um HDD (ou SSD) e uma máquina automática para processamento de dados (desktop ou notebook, por exemplo) por cabo USB, vulgarmente denominada “gaveta para HD”, “doca para HD”, “case para HD” e “case para HD/SSD”.

 

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 C) da Seção XVI e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

 

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Ceclam

Fonte: Receita Federal

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