Portarias SECEX

PORTARIA SECEX Nº 11, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 – DOU 30/01/2020

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CAMEX nº 9, de 12 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. em 13 de novembro de 2019, prorrogou, com imediata suspensão, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China; resolve:

 

No uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019

 

Art. 1º Enquanto perdurar a suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de cadeados, nos termos do art. 3º da Resolução CAMEX nº 9, de 2019, permanecerão suspensos os efeitos das Portarias SECEX relativas a procedimentos especiais de verificação de origem não preferencial para o mesmo produto, mencionadas a seguir:

 

Portaria SECEX nº 47, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. em 12 de novembro de 2013, que desqualificou a origem Malásia para o produto “cadeados” informado como produzido pela empresa Ultrasource Industry;

 

Portaria SECEX nº 19, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. em 12 de junho de 2014, que desqualificou a origem Malásia para o produto “cadeados” informado como produzido pela empresa Alcom Aluminium Manufacturer & Trading;

 

Portaria SECEX nº 24, de 29 de julho de 2014, publicada no D.O.U. em 30 de julho de 2014, que desqualificou a origem Malásia para o produto “cadeados” informado como produzido pela empresa Gere Industries (M) SDN BHD.;

 

Portaria SECEX nº 8, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. em 3 de fevereiro de 2015, que desqualificou a origem Malásia para o produto “cadeados” informado como produzido pela empresa Zinaco Industrial and Hardware Industries;

 

Portaria SECEX nº 82, de 1ode dezembro de 2015, publicada no D.O.U. em 2 de dezembro de 2015, que desqualificou a origem Tailândia para o produto “cadeados” informado como produzido pela empresa Zenith Metal Industry Co., Ltd.

 

LUCAS FERRAZ

          PORTARIA SECEX Nº 12, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 – DOU 30/01/2020

Dispõe sobre a consulta pública sobre Minuta de Portaria sobre Drawback.

 

 

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, no no art. 3º, VIII, da Resolução CAMEX nº 90, de 2018, o qual estabelece boas práticas para a elaboração e revisão de medidas regulatórias que afetam o comércio exterior, e no Artigo 2 do Acordo sobre Facilitação de Comércio, internalizado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, resolve:

 

Art. 1º Submeter a Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a minuta de Portaria que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback, disponível em “siscomex.gov.br”.

 

 

Art. 2º As sugestões de órgãos, entidades ou interessados deverão ser apresentadas no formato de planilha editável contendo identificação do dispositivo, texto da minuta, redação proposta, justificativa técnica e legal e dados do proponente, conforme seguinte exemplo:

Parágrafo único. As sugestões deverão ser enviadas para o endereço “[email protected]”.

 

 

Art. 3º Findo o prazo a que se refere o art. 1º, a Secretaria de Comércio Exterior avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes.

 

 

Parágrafo único. As sugestões recebidas serão publicadas em “siscomex.gov.br”.

 

         LUCAS FERRAZ

 

Fonte: Receita Federal

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