INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA MAPA Nº 30, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU 11/11/2019
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 9.667, de 2 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21018.001710/2016-11, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos (Categoria 3, Classe 4) de alho (Allium sativum) produzidos no Egito, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Os bulbos de alho devem estar acondicionados em embalagens novas, livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Egito, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi tratado com Brometo de Metila (dose de 48 g/m³, durante 2,5 horas de exposição, à temperatura entre 21 e 26°C, sob pressão atmosférica normal), para o controle de Rhizoglyphus robini, Brachycerus muricatus, Delia antiqua, Delia hirticruraeEumerus amoenus, sob supervisão oficial”.
e
“O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Rhizoglyphus robini, Brachycerus muricatus, Delia antiqua, Delia hirticruraeEumerus amoenus“.
Art. 4º As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF do Egito será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A ONPF do Egito deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de alho a ser exportado ao Brasil.
Art. 7° O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA MAPA Nº 31, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU 11/11/2019
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 9.667, de 2 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.031149/2016-86, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3, Classe 4) de uva (Vitis vinifera) produzidos no Egito, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Egito, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi fumigado com brometo de metila para o controle de Lobesia botrana e Brevipalpus lewisi, sob supervisão oficial na dose de 64 g/m³, por 3 horas de exposição, a temperatura entre 4,5 e 9,9 °C, sob pressão atmosférica normal, seguido de tratamento a frio à temperatura de 1,11°C ou menos, por pelo menos 14 dias de exposição, para o controle de Bactrocera zonata, sob supervisão oficial”;
e
“O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Lobesia botrana, Brevipalpus lewisi e Bactrocera zonata”.
II – “O pomar foi submetido à inspeção oficial durante o desenvolvimento dos frutos e não foram detectadasIcerya seychellarum, Nipaecoccus viridis, Monilinia fructigena e Theba pisana“;
e
“O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Icerya seychellarum, Nipaecoccus viridis, Monilinia fructigena e Theba pisana“.
Art. 3º As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 4º No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF do Egito será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A ONPF do Egito deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de uva a ser exportada ao Brasil.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta normativa.
Art. 7º A Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Fonte: Receita Federal
